imagem
imagem

STJ: juízo fiscal pode penhorar empresa em recuperação

  12 de Abril de 2025

Compartilhe:              


Em decisão paradigmática, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o juiz da execução fiscal pode determinar a penhora mesmo quando o devedor está em recuperação judicial. 

Esse entendimento tem impacto direto na forma como o Poder Judiciário conduz a execução fiscal contra devedores que buscam reorganização judicial, reafirmando os limites da competência jurisdicional entre os juízos envolvidos.

O caso envolveu uma empresa em recuperação, do setor cerâmico, alvo de cobrança por crédito tributário. 

A Fazenda Nacional requereu a penhora de bens imóveis, mas teve seu pedido negado pelo juiz da execução fiscal, sob o argumento de que não estava demonstrado que a medida não afetaria o plano de recuperação. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concordou parcialmente com a tese da Fazenda, mas manteve o indeferimento, considerando prudente a atuação do juízo de primeiro grau.

Contudo, ao julgar o recurso especial, o STJ reformou essa decisão e reafirmou que, conforme a Lei 14.112/2020, é o juízo da execução fiscal o competente para decidir sobre atos de constrição patrimonial, mesmo se a empresa executada estiver em recuperação.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a nova redação do artigo 6º, especialmente o parágrafo 7º-B, trouxe uma nítida separação de competências entre os juízos fiscal e recuperacional.

 

Pode penhorar empresa em recuperação judicial? 

 

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem esclarecer objetivamente uma das principais dúvidas que surgem quando se trata da cobrança judicial de débitos fiscais: pode penhorar empresa em recuperação judicial? 

A resposta, conforme o novo entendimento firmado pela 2ª Turma da Corte, é afirmativa — sim, é possível penhorar empresa em recuperação judicial, mas a medida está sujeita a limites legais e processuais que visam preservar a viabilidade da atividade empresarial.

Com base nas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que modificou profundamente a Lei 11.101/2005, o STJ interpretou que a execução fiscal tramita de forma independente do processo de recuperação judicial. 

Nessa linha, a competência jurisdicional para determinar a penhora recai exclusivamente sobre o juízo da execução fiscal, que pode ordenar medidas de constrição patrimonial com vistas à satisfação do crédito tributário. 

Não é necessário que o juiz fiscal aguarde anuência do juízo da recuperação, tampouco que demonstre previamente que os bens não são essenciais à empresa devedora.

Contudo, isso não significa que a empresa em recuperação esteja totalmente vulnerável à perda de bens indispensáveis à continuidade de suas operações. 

O STJ foi claro ao afirmar que, caso a penhora recaia sobre bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa, o juízo da recuperação judicial poderá intervir exclusivamente para requerer a substituição desses bens por outros de igual valor e liquidez, nos termos do plano de recuperação aprovado. 

Trata-se, portanto, de uma limitação indireta à penhora, que resguarda o objetivo maior do processo recuperacional: permitir que a empresa supere sua crise econômico-financeira e preserve sua função social.

Essa lógica firmada pela Corte consagra uma necessária e saudável separação de competências entre os dois juízos: o juízo da execução fiscal, que atua na defesa do interesse público arrecadatório, e o juízo da recuperação judicial, que se concentra na reorganização da empresa e na proteção dos seus credores. 

Ao permitir que cada magistrado atue nos limites de sua competência jurisdicional, evita-se paralisar execuções fiscais por longos períodos e se assegura maior celeridade no processo de cobrança do crédito tributário, sem que isso signifique o colapso das atividades da devedora.

Portanto, é possível penhorar empresa em recuperação judicial, mas com uma ressalva importante: a medida deve observar os princípios da preservação da empresa e da continuidade das suas atividades, sendo admissível a substituição da constrição patrimonial quando comprovada a essencialidade do bem. 

A decisão representa um avanço na interpretação harmônica entre o direito tributário e o direito empresarial, conferindo segurança jurídica e previsibilidade tanto para o Fisco quanto para as empresas em recuperação.

 

Constrição patrimonial e recuperação: convivência possível

 

Historicamente, antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, havia forte controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de atos de constrição patrimonial — como a penhora — serem praticados contra empresa em recuperação judicial. 

A tendência predominante era de atribuir ao juízo da recuperação judicial o controle quase absoluto sobre o patrimônio da devedora, com o argumento de que qualquer medida de execução individual, ainda que fiscal, deveria ser previamente autorizada para não comprometer o plano de recuperação.

Esse entendimento, embora pautado na defesa do princípio da preservação da empresa, frequentemente gerava entraves à efetividade da execução fiscal e impunha sérios obstáculos à atuação da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito tributário. 

Na prática, o processo executivo ficava subordinado ao juízo recuperacional, o que tornava morosa e, em muitos casos, inócua a cobrança judicial de tributos, afetando diretamente a arrecadação e o equilíbrio das contas públicas.

Com a promulgação da Lei 14.112/2020, esse cenário passou por importante reconfiguração. 

O novo marco legal trouxe maior clareza sobre a separação de competências entre os juízos, atribuindo expressamente ao juízo da execução fiscal a responsabilidade por decidir sobre a penhora em empresa em recuperação judicial. 

Em especial, o artigo 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005 prevê que somente o juiz da execução fiscal tem autoridade para determinar a penhora, cabendo ao juiz da recuperação apenas a possibilidade de substituir a constrição patrimonial, caso esta recaia sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.

A partir dessa mudança legislativa e de sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolida-se a possibilidade de convivência entre a execução fiscal e a recuperação judicial. 

O novo entendimento permite que se promova a cobrança judicial de crédito tributário de forma mais célere e eficaz, sem, contudo, ignorar os interesses e a necessidade de soerguimento da empresa em recuperação. 

Em outras palavras, a empresa continua amparada contra atos que possam inviabilizar sua reestruturação, mas não pode mais se blindar totalmente contra medidas legítimas de execução promovidas pela Fazenda Pública.

A constrição patrimonial deixou de ser vista como um ato incompatível com o processo recuperacional e passou a ser compreendida como uma medida legítima, desde que respeitados os parâmetros legais e as salvaguardas destinadas à continuidade da atividade da empresa.

 

A importância da clareza na competência jurisdicional

 

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, reforça um dos pilares fundamentais para a convivência harmônica entre a execução fiscal e o processo de recuperação judicial: a clareza na competência jurisdicional. 

O voto do ministro destacou que o juízo da recuperação judicial tem sua atuação preservada, mas restrita aos limites legais estabelecidos pela Lei 14.112/2020. 

Isso significa que sua atuação se restringe à substituição da penhora, quando esta recair sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Por outro lado, a decisão de autorizar ou indeferir a penhora é de competência exclusiva do juízo da execução fiscal.

Esse reconhecimento da separação de competências entre os juízos envolvidos é essencial para garantir a efetividade tanto da recuperação judicial da empresa quanto da cobrança do crédito tributário. 

Antes da alteração legislativa, a ausência de definição clara sobre qual juízo deveria decidir sobre a constrição patrimonial gerava conflitos processuais constantes, além de decisões contraditórias que aumentavam a insegurança jurídica para todos os atores envolvidos.

O papel do juízo recuperacional, embora limitado, não é irrelevante: ele atua como guardião do plano de recuperação, podendo intervir somente para requerer a substituição de bens, caso demonstre que a constrição ameaça diretamente a continuidade da atividade empresarial.

Esse modelo assegura maior segurança jurídica, ao impedir que empresas utilizem a recuperação judicial como instrumento de blindagem absoluta contra suas obrigações fiscais. 

Há, portanto, um diálogo necessário entre os juízos, mas sem sobreposição de funções, garantindo fluidez processual e respeita os princípios da legalidade e da eficiência.

Em síntese, a correta delimitação da competência jurisdicional fortalece o equilíbrio entre os interesses do Estado, voltados à arrecadação do crédito tributário, e o direito das empresas em dificuldades financeiras de buscar sua reestruturação por meio do processo de recuperação judicial. 

 

Conclusão

 

Ao afirmar com clareza que pode penhorar empresa em recuperação judicial, desde que observadas as balizas legais, a Corte contribui para pacificar uma questão que, por muitos anos, gerou insegurança jurídica e conflitos de competência.

A jurisprudência do STJ reconhece que a empresa em recuperação deve, sim, buscar sua reestruturação e superação da crise econômico-financeira por meio de um plano de recuperação viável e bem estruturado. 

No entanto, esse processo não pode ser distorcido como um instrumento de blindagem total contra a atuação legítima do Fisco na cobrança do crédito tributário. 

A penhora em empresa em recuperação judicial, quando realizada sob os parâmetros definidos pela Lei 14.112/2020, é uma medida legítima e compatível com o sistema.

A decisão reafirma a importância da separação de competências entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial. 

Cabe exclusivamente ao primeiro decidir sobre atos de constrição patrimonial, enquanto ao segundo é reservado o papel de resguardar a operacionalidade da empresa, podendo requerer a substituição de bens constritos, caso comprove sua essencialidade no contexto do plano de recuperação.

Com esse entendimento, o ordenamento jurídico brasileiro caminha para um ponto de equilíbrio entre dois interesses igualmente relevantes: de um lado, a preservação da empresa em recuperação judicial — quando ela for viável e socialmente útil — e, de outro, a efetividade da execução fiscal, essencial à arrecadação de recursos públicos e ao funcionamento do Estado. 

A resposta à pergunta que durante anos dividiu juristas — pode penhorar empresa em recuperação judicial? — agora tem contornos definidos: sim, desde que com respeito à legalidade, à função econômica da empresa e à competência jurisdicional de cada juízo.

 

Fale conosco

 

Caso ainda tenha algum questionamento sobre o processo de Recuperação Judicial, ficamos à disposição para esclarecer suas dúvidas.

Fedrizzi & Leitão Advogados é especializado em fornecer soluções jurídicas e estratégicas para empresários enfrentando desafios financeiros críticos. Nossa equipe, composta por profissionais altamente qualificados, detém um profundo conhecimento e experiência em processos de Recuperação Judicial.

Entendemos que cada negócio possui suas peculiaridades e, por isso, oferecemos um serviço personalizado, focado em identificar e implementar as melhores estratégias para cada situação.

Conte conosco e até a próxima!

 


Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para analisar sua navegação e oferecer um serviço mais personalizado e publicidade conforme seus interesses.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade